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STJ: pagamento diferenciado em dinheiro ou cartão é prática abusiva

Decisão recente do STJ reafirma orientações anteriores da CDL de Florianópolis quanto ao tema

Confirmando orientações anteriores nossas (clique aqui e aqui para relê-las), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, negou provimento a recurso interposto pela CDL de Belo Horizonte que pretendia impedir o PROCON de Minas Gerais de aplicar penalidades às empresas daquele Estado pela prática de dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

A decisão se baseou no entendimento de que a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora de cartões de crédito assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda – não havendo, assim, argumento jurídico capaz de justificar a cobrança diferenciada conforme a modalidade de pagamento.

Destacou, ainda, que a Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio (artigo 36, parágrafo 3º, incisos X e XI).

Não custa lembrar que o PROCON de Santa Catarina também vai neste sentido. De acordo com a Nota Técnica nº 02/2013, de 12 de junho de 2013, a cobrança de valores distintos para pagamento em cartão ou cheque equivale a repassar ao consumidor os custos pela utilização das máquinas de cartão ou os custos operacionais pelo manuseio e compensação dos cheques, despesas estas que são de responsabilidade exclusiva do fornecedor de produtos e/ou serviços.

Logo, considerando que os Tribunais vêm reforçando o caráter de abusividade desta conduta, fato que pode motivar os órgãos de proteção e defesa do consumidor a intensificarem a fiscalização, a CDL de Florianópolis vem mais uma vez orientar seus associados para que informem ao cliente, de maneira clara e ostensiva, as formas de pagamento aceitas em seus estabelecimentos, abstendo-se de cobrar valores diferenciados de acordo com a modalidade de pagamento adotada pelo cliente, a fim de evitar transtornos em suas operações.
 

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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