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Exposição obrigatória dos preços em produtos ou serviços: fique atento!

Por ser um dos pilares da relação de consumo, o direito de informação deve receber do empresário lojista atenção redobrada e observância diária e frequente, visando a assegurar uma relação transparente entre consumidores e fornecedores. Neste contexto, a CDL de Florianópolis chama a atenção de seus associados para as disposições da Lei nº 10.962/2004, que trata das formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, e do Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta aquela lei.

Ambas as normas estabelecem e impõem ao fornecedor, de forma até mesmo didática, o dever de adotar medidas de precificação que sejam capazes de garantir ao consumidor o conhecimento prévio, pleno e às claras sobre todas as condições determinantes para a aquisição do produto ou serviço desejado (preço à vista, formas de pagamento, juros e demais encargos a incidir na compra a prazo, número de parcelas com o respectivo valor unitário etc.).

Estas informações devem ser prestadas de forma legível e sem abreviaturas ou qualquer artifício que dificulte a compreensão. Além disso, os preços devem ser expostos de forma direta, com etiquetas individualizadas e afixadas diretamente em cada mercadoria, ou referencial, por meio de listas ou códigos que remetam o consumidor a uma relação de imediato acesso e com os detalhamentos da compra. Soluções tecnológicas, como códigos de barra, também são aceitas, desde que observados os critérios de utilização exigidos na lei.

O associado deve ficar atento que no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, a lei prevê expressamente que o consumidor pagará o menor dentre eles.

Tamanha a importância deste dever de informação que a lei não o limita apenas nas compras presenciais, sendo, por isso, igualmente exigível nas operações de e-commerce, dada a crescente relevância desta modalidade de compra. 

Vale destacar, por fim, que o não cumprimento ao disposto na Lei nº 10.962/2004 e no Decreto nº 5.903/2006 configura prática infracional e atentatória a direito básico do consumidor, sujeitando o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, consideramos ser valiosa a leitura destas normas (links abaixo) e, sobretudo, a observância delas no dia a dia da atividade empresarial, em evidente benefício de todos os participantes da relação de consumo.

Inteiro teor da Lei nº 10.962/2004

Inteiro teor do Decreto nº 5.903/2006

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

 

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