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Dever de informação acerca da inexistência de assistência técnica em Florianópolis

O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a informar a inexistência de assistência técnica no Município onde é efetivada a transação. Essa exigência, que tem por objetivo fortalecer o direito básico de informação ao consumidor, está contida na Lei Estadual nº 16.398, de 10 de junho de 2014, recentemente regulamentada pelo Governador do Estado através do Decreto nº 237, de 25 de junho de 2015.

De acordo com o artigo 1º do referido Decreto, o fornecedor de produtos ou serviços “deverá informar de forma clara, precisa, ostensiva e em Língua Portuguesa a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por meio de contrato devidamente assinado pelo consumidor”.

Assim, em relação aos associados que formalizam compras a prazo por meio de contratos, sugerimos que o empresário faça incluir nos respectivos instrumentos uma cláusula informando, de maneira objetiva, a inexistência de serviço de assistência técnica no Município de Florianópolis para o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado pelo consumidor.

Já quanto aos documentos fiscais, orientamos que esta informação conste expressamente no campo “Informações Complementares” da nota fiscal física ou eletrônica. Vale lembrar que é neste espaço que também devem estar contidas as informações sobre a carga tributária incidente na transação (se não houver campo próprio a respeito), conforme determina a Lei Federal n° 12.741/2012 já por nós abordada em artigos anteriores (aqui, aqui e aqui).

Por outro lado, o Decreto nº 237/2015 não esclarece muito bem como cumprir essa exigência nos cupons fiscais, seja pelo pouco espaço disponível em tais documentos, seja porque qualquer dado adicional necessita de alteração do software da impressora fiscal. Portanto, entendemos ser necessário um pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda a respeito.

Entendemos, além disso, que nada impede que o associado faça uso de painéis ou cartazes no interior da loja de modo a informar a seus clientes, de forma clara e ostensiva, que seus produtos e/ou serviços não dispõem de assistência técnica em Florianópolis. Muito embora as normas abordadas neste artigo nada falem a respeito, trata-se de uma medida bem vinda e que só corrobora a boa-fé do lojista.

Por fim, nunca é demais lembrar que o não cumprimento às normas que regulamentam a relação de consumo sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, tais como multas, suspensão da atividade, cassação de licença e interdição do estabelecimento, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e até mesmo criminal. Assim, considerando que o Decreto nº 237/2015 foi publicado no Diário Oficial no final do mês passado, é mera questão de tempo para que os órgãos de proteção e defesa do consumidor passem a fiscalizar os estabelecimentos catarinenses e, por esta razão, é necessário que o associado fique atento a estas mudanças e realize, com o auxílio de seus profissionais jurídicos e contábeis de confiança, as adequações necessárias em suas operações de modo a evitar transtornos.


Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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